Representante

anibal_pires.jpgO novo quadro constitucional, no que concerne às autonomias, veio clarificar e conferir mais poder às Regiões Autónomas, aliás, dando resposta às dinâmicas decorrentes do próprio processo autonómico e da consolidação e maturação das instituições democráticas.

A solução constitucional adoptada para esta forma especial de organização do estado que são as autonomias regionais consiste, no essencial, na transferência para o órgão legislativo regional a competência para delinear o rumo do aprofundamento e aperfeiçoamento do sistema autonómico e, ao poder executivo conferiu-lhe capacidade de ser o interlocutor directo com o governo central, no que aos serviços do estado e ao seu funcionamento dizem respeito. Esta competência cabia até há poucos dias ao Ministro da República que como é sabido era, mais do que um garante do cumprimento e de defesa da constitucionalidade, o representante do governo central, ou seja, um ministro do governo da República.

Ao Governo Regional compete a partir de agora, sem mediações, promover junto do governo de Lisboa as acções, nalguns casos prementes, necessárias para que os serviços do Estado na Região funcionem com dignidade e eficácia. As respostas e a iniciativa estão agora do lado das Regiões Autónomas, uma vez que, salvo as áreas de competência exclusiva da República (defesa, relações externas e pouco mais), todas as limitações constitucionais ao poder legislativo regional desapareceram do texto constitucional. Neste novo quadro constitucional o Estatuto Político e Administrativo da Região assume uma importância acrescida, uma vez que é para esse instrumento que, constitucionalmente, se remete a definição e clarificação do que serão os poderes legislativos regionais. O atraso na apresentação e discussão de uma proposta de revisão do Estatuto da Região que, por um lado o torne adequado ao novo texto constitucional e, por outro dê resposta às exigências de clarificação de poderes, começa a ser preocupante e injustificada, para além de manter a sociedade açoriana numa zona cinzenta de dúvidas sobre a legalidade de algumas iniciativas legislativas do Governo Regional.

Decorrente da última revisão constitucional e com a tomada de posse do novo Presidente da República chegou ao fim a figura de Ministro da República e emerge a de Representante da República. Não se trata apenas de uma alteração à denominação o novo texto constitucional. A nomeação e o órgão de soberania que representa na região a par das funções que vem desempenhar em nada o menorizam, como algumas vozes têm feito crer, bem pelo contrário esta nova figura constitucional fica investida de maior dignidade pois representa não o governo mas aquele que é efectivamente a primeira figura do Estado Portugês – o Presidente da República. É já conhecido o nome do primeiro Representante da República para os Açores e, obviamente, não vou tecer qualquer consideração sobre a escolha de Cavaco Silva e muito menos sobre o Juiz Conselheiro sobre quem recaiu a nomeação presidencial, a nota que quero deixar expressa publicamente é de boas-vindas e votos de que o seu desempenho vá de encontro às expectativas dos açorianos.

Aníbal Pires, InExpresso das Nove, Ponta Delgada, 31 de Março de 2006