O deputado do PCP ao Parlamento Europeu, João Ferreira, levantou uma colocou à Comissão Europeia uma pergunta sobre o apoio à caracterização, certificação e à denominação de origem de produtos regionais. De interesse fundamental para a região e para a produção regional, a pergunta levanta a necessidade de criar apoios específicos para as regiões ultra-periféricas, com o fim de os certificar do ponto de vista da sua origem e da composição química e biológica.
Em resposta, a Comissão Europeia afirma que o POSEI já criou os mecanismos sugeridos, apesar da nossa realidade demonstrar que estesnão dão a resposta às necessidades existentes.
Pergunta escrita apresentada por João Ferreira (deputado do PCP no Parlamento Europeu) à Comissão
Assunto: Apoio à caracterização, certificação e à denominação de origem de produtos regionais
As regiões ultra-periféricas portuguesas debatem-se com dificuldades e problemas específicos, de carácter perene. A liberalização das trocas comerciais à escala mundial, particularmente dos produtos agrícolas, representa um sério constrangimento adicional que pesa sobre estas regiões.
As características específicas dos seus sistemas produtivos constituem um factor de fragilidade, face à desregulamentação dos mercados que tem vindo a ser prosseguida. Não obstante, muitas das produções típicas regionais constituem uma enorme riqueza e potencial, do ponto de vista quer da preservação da diversidade genética, paisagística e cultural, quer da promoção de um desenvolvimento económico e social sustentável e equilibrado. Isto mesmo tive oportunidade de constatar numa visita recente à Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, pergunto à Comissão:
- Que apoios comunitários poderão ser utilizados para apoiar uma caracterização química e biológica de produtos regionais, a sua certificação e denominação de origem, susceptíveis de promover a sua valorização e diferenciação em termos de qualidade?
- Não considera oportuno e necessário o lançamento de uma iniciativa específica, dirigida às regiões ultra-periféricas, com esta finalidade?
O Tratado reconhece os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas europeias e permite a adopção de medidas específicas no que se refere às condições de aplicação das políticas comuns (artigo 349.° TFUE).
No contexto das negociações de acordos comerciais multilaterais e bilaterais que prevêem um aumento da liberalização das trocas comerciais, a Comissão tem tido devidamente em conta os interesses das regiões ultraperiféricas europeias.
No sector da agricultura, as regiões ultraperiféricas beneficiam de um estatuto especial, tendo-lhes sido conferido o direito de estabelecerem as suas próprias medidas para apoiar a produção agrícola local, com o acordo da Comissão.
Esta flexibilidade é exercida através dos programas POSEI[1]. Estes foram definidos pelos Estados-Membros abrangidos que os adaptam regularmente às necessidades efectivas de cada região. De facto, os Estados-Membros podem decidir, dentro de uma dotação financeira anual fixada pelo Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho[2] (regulamento POSEI), com um considerável nível de flexibilidade, como distribuir as verbas disponíveis entre os vários sectores agrícolas das regiões ultraperiféricas. Neste contexto, podem financiar acções que visam apoiar a promoção de produtos de qualidade.
O programa POSEI para a Madeira e os Açores inclui acções para melhorar a capacidade de acesso aos mercados (promoção e reforço da imagem de produtos) em especial nos sectores da carne e dos produtos lácteos relativamente aos Açores. Quanto à Madeira, o apoio está previsto para a comercialização de certos produtos tanto no interior como no exterior da região.
Além disso, o regulamento POSEI instituiu um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas. O direito de utilizar o símbolo gráfico é concedido pelas autoridades nacionais competentes a operadores que cumprem o requisito estabelecido para cada produto.
Para além das disposições POSEI, o regulamento da UE relativo a campanhas de promoção comtempla igualmente a situação específica das regiões ultraperiféricas. Em conformidade com Regulamento n.º 3/2008 do Conselho[3], as campanhas de informação e promoção sobre símbolos gráficos que identificam produtos dessas regiões são elegíveis para o co-financiamento pela UE, assim como os programas sobre regimes da UE das denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP) e especialidades tradicionais garantidas (ETG) e agricultura biológica, e outros regimes da UE para normas de qualidade e rotulagem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
Os regimes da UE para denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) e para especialidades tradicionais garantidas (ETG) estão disponíveis e abertos a produtos específicos destas regiões. Uma vez registado, o estatuto de nome protegido restringe a utilização do nome ao produto autêntico e impede a usurpação.
No âmbito da política de desenvolvimento rural, encontram-se disponíveis incentivos financeiros para que agricultores participem nestes regimes da UE ou em regimes nacionais de qualidade dos alimentos que produzem um valor acrescentado para matérias-primas agrícolas e incrementam oportunidades de mercado. A participação nesses regimes pode ocasionar custos e obrigações adicionais que não são plenamente recompensados pelo mercado, pelo que os agricultores devem ser incentivados a participar em tais regimes. Além disso, é fornecido apoio a actividades de informação e promoção para os produtos abrangidos pelo apoio dos regimes de qualidade.
Com as iniciativas supracitadas, a Comissão considera ter criado um quadro adequado para ser utilizado pelos operadores regionais para apoiar e promover a denominação de origem e certificação de qualidade dos produtos agrícolas originários das regiões ultraperiféricas.
[1] Programas de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade
[2] JO L 42 de 14.2.2006.
[3] JO L 3 de 05.01.2008.