As questões colocadas por Ilda Figueiredo à Comissão Europeia na sequência da sua visita à região foram já respondidas. Às soluções dos problemas levantados pelas populações e pelos trabalhadores Açorianos, a política seguida pela União Europeia dá sempre a mesma resposta: Não!
A estas opções, com responsáveis e rostos bem conhecidos, é a nossa vez de dizer Não!, e já no próximo domingo, com o voto que conta para uma nova política, ao serviço da Europa, de Portugal e dos Açores - o voto na CDU.
PERGUNTA ESCRITA E-2316/09 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
Assunto: Revisão do "Poseima"
Numa reunião com agricultores na Região Autónoma dos Açores, fui alertada para os atrasos no pagamento dos apoios do "Poseima", o que, nalguns casos, resulta dos processos burocráticos de fiscalização e controlo. Ora, tudo isso poderia ser simplificado e facilitado se o pagamento das ajudas se baseasse nas produções e métodos produtivos, no cumprimento das regras ambientais, etc., do ano anterior, sem prejuízo de o processo decorrer e poder posteriormente haver ajustamentos nos apoios, se tal se justificasse.
Sendo assim, poderia a Comissão informar-me se está disponível para rever as regras e medidas do "Poseima", tendo em conta que estas ajudas são fundamentais para a manutenção da actividade agrícola nesta região ultraperiférica e insular?
E-2316/09PT -Resposta dada por Mariann Fischer Boel em nome da Comissão
(26.5.2009)
Em conformidade com as disposições que regulam os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho ), a autoridade competente não pode proceder ao pagamento das ajudas antes de concluída a verificação das condições de elegibilidade. Esta verificação efectua-se mediante controlos administrativos dos pedidos de ajuda e controlos in loco de uma amostra dos beneficiários.
Este procedimento de verificação é lançado após recepção de todos pedidos pertinentes. Assim, a data de pagamento está ligada ao prazo-limite estabelecido pelos Estados Membros para a apresentação dos pedidos, que pode variar em função dos diversos regimes de ajudas. Porém, este prazo-limite será fixado de modo a prever o tempo necessário para os controlos in loco requeridos e a finalizar todos os pagamentos até 30 de Junho do ano subsequente ao ano de referência.
O Regulamento (CE) n.º 793/2006 da Comissão relativo ao programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade (POSEI) estabelece que o prazo limite para apresentação dos pedidos de ajudas não deve ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte ao ano de referência (ou seja, a campanha de comercialização).
Obviamente que, em função dos tipos de produção, o prazo-limite para apresentação dos pedidos pode ser fixado em data anterior.
A legislação comunitária não autoriza, por conseguinte, o pagamento de ajudas antes de concluídos os controlos pertinentes, a fim de garantir que os fundos públicos não sejam gastos indevidamente.
Em todo o caso, é conveniente assinalar que a antecipação dos pagamentos em relação aos controlos não contribuiria para melhorar a situação dos agricultores, na medida em que o ritmo dos pagamentos não mudaria de um ano para o outro.
PERGUNTA ESCRITA E-2319/09 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
Assunto: Apoio aos transportes de rações
Em reunião com agricultores dos Açores, fui informada das dificuldades que existem em adquirir rações para o gado a empresas do Continente, por não haver apoio ao transporte desses alimentos.
Poderia a Comissão informar-me se está disponível para rever a forma como se atribuem os apoios ao transporte de factores de produção, incluindo rações para o gado, tendo em conta a insularidade desta região ultraperiférica e a necessidade de garantir aos agricultores o direito de escolha dos bens a adquirir?
E-2319/09PT - Resposta dada por Mariann Fischer Boel em nome da Comissão
(25.5.2009)
Enquanto região ultraperiférica, na acepção do n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, os Açores beneficiam de um tipo específico de apoio agrícola, gerido através do "programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade", geralmente conhecido por regime POSEI.
Na sequência da reforma deste regime (Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho ), é agora o Estado-Membro em causa que estabelece e gere o programa POSEI para cada uma das regiões ultraperiféricas sob a sua jurisdição.
Incumbe, pois, ao Estado-Membro a elaboração das propostas de programa ou suas alterações, seguidamente apresentadas à Comissão para aprovação. À Comissão compete apenas verificar a conformidade das propostas com todas as regras comunitárias aplicáveis.
No que se refere ao regime específico de abastecimento, ou seja, ao instrumento específico dos programas POSEI que visa garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em mercadorias de base destinadas ao consumo directo, à transformação local e à utilização como factores de produção agrícola, cabe, por conseguinte, ao Estado-Membro propor os produtos que podem beneficiar de apoio ao abrigo do POSEI e estabelecer as quantidades e o montante da ajuda a conceder para cada um desses produtos. As únicas limitações a este exercício de estabelecimento da estimativa de abastecimento são o tecto financeiro fixado pelo supracitado regulamento do Conselho e o cumprimento das regras comunitárias e da concorrência.
Não é, assim, atribuição da Comissão propor os produtos e respectivas quantidades a incluir na estimativa de abastecimento de cada região ultraperiférica.
PERGUNTA ESCRITA E-2321/09 apresentada por Ilda Figueiredo (GUE/NGL) à Comissão
Assunto: Apoio à Adega Cooperativa dos Biscoitos (Açores)
Numa visita recente à Adega Cooperativa dos Biscoitos, CRL, na ilha Terceira / Açores, pude verificar a excelente qualidade do vinho ali produzido por pequenos agricultores, o que, recentemente, lhes valeu prémios importantes, designadamente o vinho branco "Magna", que foi premiado com uma medalha de ouro no último concurso realizado na ilha do Pico.
Mas, apesar de tudo isto, a Adega Cooperativa tem dificuldades na comercialização e promoção dos seus vinhos, dada a situação de insularidade e ultraperiférica que agrava todos os custos, incluindo os transportes do vinho e as deslocações para participar em eventos de promoção.
Assim sendo, poderia a Comissão informar-me dos programas e apoios que podem ser concedidos à Adega Cooperativa para melhorar o apoio à comercialização e promoção dos seus vinhos?
E-2321/09PT - Resposta dada por Mariann Fischer Boel em nome da Comissão
(26.5.2009)
A Comissão informa a Senhora Deputada de que o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) , prevê esse tipo de apoio.
Nos termos do seu artigo 28.º (Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais), é concedido apoio a investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que incidam na transformação e/ou comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado. O Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores para o período 2007-2013 (PRORURAL) prevê esse apoio e identifica a vitivinicultura como um dos sectores prioritários a apoiar na Região.
No âmbito do programa geral para Portugal, subprograma para a Região Autónoma dos Açores, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia , existe uma medida específica destinada a melhorar a comercialização e a promoção de produtos dos Açores, as chamadas «Ajudas à melhoria da capacidade de acesso aos mercados», abrangendo, entre outros, o sector vitivinícola.
Também no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, é prestado apoio à produção de vinho: «Manutenção da Vinha Orientada para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional» e «Envelhecimento de Vinhos Licorosos».
A Comissão informa ainda a Senhora Deputada de que o Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola , também prevê apoio à comercialização e à promoção, nomeadamente através de medidas tais como investimentos e promoção em mercados de países terceiros.